STF fixa prazo de 10 anos para devolução de cobranças indevidas na conta de luz

Decisão define quando começa a contagem do prazo para distribuidoras de energia repassarem aos consumidores valores de tributos cobrados indevidamente.

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o prazo de dez anos para que distribuidoras de energia elétrica repassem aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz. A decisão, tomada na quinta-feira, 22 de outubro, esclarece que a contagem começa quando as empresas recebem a restituição dos tributos pagos a mais ou quando a compensação tributária é definitivamente homologada.

Os valores estão relacionados à cobrança de PIS e Cofins sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em 2017, o STF decidiu que o imposto estadual não poderia integrar a base de cálculo dessas contribuições federais, entendimento que ficou conhecido como “tese do século”.

Como esses tributos faziam parte dos custos considerados na composição das tarifas de energia elétrica, os consumidores também acabaram pagando valores superiores aos devidos.

Como será feita a devolução?

A restituição aos consumidores será regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), responsável por definir a destinação dos recursos recuperados pelas distribuidoras.

O repasse ocorre por meio de mecanismos tarifários, conforme as regras aplicáveis a cada concessionária. Isso significa que a decisão não determina um pagamento individual e automático a todos os consumidores.

A Lei nº 14.385/2022 estabelece que os valores tributários recuperados pelas empresas devem beneficiar os usuários dos serviços de distribuição de energia elétrica.

Quando começa a contar o prazo de dez anos?

A principal definição do STF está relacionada ao início da contagem do prazo para a devolução.

Segundo o entendimento confirmado pelos ministros, o período de dez anos começa em uma das seguintes situações:

  • Na data em que a distribuidora recebe efetivamente a restituição dos valores pagos indevidamente à Receita Federal;
  • Na data em que ocorre a homologação definitiva da compensação tributária realizada pela empresa.

A decisão também estabelece um limite temporal para a obrigação. Quando o prazo de dez anos já tiver transcorrido, os valores abrangidos pela prescrição poderão deixar de ser repassados aos consumidores.

Entenda a decisão do STF

O julgamento complementa a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, realizada em agosto de 2025, quando o Supremo confirmou a validade da legislação que permite à Aneel regulamentar a destinação dos créditos tributários.

A discussão foi retomada por meio de embargos de declaração apresentados para esclarecer pontos da decisão anterior. O processo teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.

No julgamento de 22 de outubro, o STF reafirmou o marco inicial do prazo de dez anos, estabelecendo maior clareza sobre a obrigação das distribuidoras.

O que muda para o consumidor?

A decisão reforça que os recursos tributários recuperados pelas empresas de energia devem ser destinados aos consumidores, respeitando os critérios legais e regulatórios.

Na prática, os efeitos sobre a conta de luz dependem dos valores recuperados por cada distribuidora e da aplicação das regras estabelecidas pela Aneel.

A decisão não significa que todos os consumidores receberão depósitos ou terão descontos imediatos na próxima fatura.

O julgamento esclarece o prazo para o repasse dos recursos e define um parâmetro para a atuação da agência reguladora e das concessionárias de energia elétrica.

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